- 1 -As platinas, conforme figura n.º 30, são rígidas, de folha metálica forrada com tecido azul, transversal e ligeiramente arqueada e boleados os ângulos do respectivo contorno; a configuração de cada uma delas deriva de um rectângulo pelo corte dos dois cantos do lado menor, que se destina a ficar mais próximo do pescoço, por forma a retirar-lhes dois triângulos isósceles de bases iguais ao troço restante do mesmo lado.
- 2 -A face superior de cada platina tem, a meia largura e a curta distância do lado referido no final do número anterior, um botão metálico do padrão n.º 7 e exibe, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, os distintivos das categorias; a fixação de cada platina é feita por intermédio de dispositivo próprio montado na sua face inferior.
- 3 -Têm as seguintes dimensões:
- a)Rectângulo inicial com 0,130 m de comprimento e 0,060 m de largura;
- b)Triângulos retirados, de lados iguais de 0,018 m;
- c)Botão, cujo centro dista do lado mais próximo do pescoço de 0,015 m.
Artigo 35.º — Platinas
Vigente desde: 17/06/2003
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Em vigor desde 17/06/2003