O casaco do padrão n.º 3-F-G é idêntico ao descrito no artigo anterior, diferindo apenas na costura do meio quarto da frente, possuindo por dentro 0,080 m a 0,100 m de tecido para alargar em função da gravidez.
Artigo 74.º — Casaco do padrão n.º 3-F-G
Vigente desde: 17/06/2003
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Em vigor desde 17/06/2003