- 1 -O beneficiário, aquando da apresentação do projecto, deve informar o FIA das receitas líquidas que estima obter no decurso do projecto e no período de cinco anos contados da data de encerramento do projecto.
- 2 -As receitas referidas no número anterior constituem recursos que determinam a redução do montante de financiamento atribuído pelo FIA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, sendo a referida redução efectuada antes de se proceder ao cálculo do montante de financiamento ou o mais tardar aquando do encerramento do projecto.
- 3 -As receitas referidas no n.º 1 são deduzidas às despesas elegíveis do projecto, na sua totalidade ou na proporção do financiamento atribuído relativamente ao investimento total associado ao projecto, consoante resultem total ou parcialmente do projecto financiado.
- 4 -As receitas obtidas no decurso do projecto, bem como as receitas que não tenham sido estimadas pelo beneficiário e sejam obtidas no período de cinco anos contados da data de encerramento do projecto, são obrigatoriamente comunicadas ao FIA e restituídas nos termos previstos no número anterior.
Artigo 19.º — Receitas do projecto
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010