- 1 -O acompanhamento da execução dos projectos é da responsabilidade do FIA ou da entidade que venha a ser designada pelo seu director.
- 2 -O director do FIA pode solicitar ao beneficiário todos os elementos relativos ao projecto que entenda necessários ou relevantes, devendo o beneficiário fornecer os elementos solicitados, sob pena de suspensão dos pagamentos.
Artigo 21.º — Acompanhamento
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010