- 1 -Nos casos em que o beneficiário esteja obrigado à devolução de montantes pagos pelo FIA, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a devolução pode ser realizada através da compensação com créditos já apurados ou passíveis de apuramento a curto prazo, relativos ao mesmo projecto ou a outro projecto do mesmo beneficiário financiado por Fundo que também seja gerido pela direcção do FIA.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o FIA comunica ao beneficiário a decisão de proceder à compensação com créditos já apurados ou passíveis de apuramento a curto prazo, bem como a fundamentação da mesma.
- 3 -Na impossibilidade de ser realizada a compensação prevista no n.º 1, o FIA notifica o beneficiário para restituir o montante em causa, indicando o prazo para a restituição, bem como a fundamentação da decisão.
- 4 -O incumprimento do prazo de restituição estabelecido nos termos do número anterior implica o pagamento de juros de mora à taxa legal.
- 5 -Sempre que o beneficiário obrigado à restituição de qualquer montante ao FIA não cumpra a sua obrigação no prazo estipulado nos termos do n.º 3, as despesas são cobradas coercivamente, através de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde constem a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 27.º — Devolução de montantes pagos
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010