- 1 -São susceptíveis de financiamento pelo FIA os projectos apresentados por entidades públicas.
- 2 -Para os efeitos do presente regulamento são consideradas entidades públicas, nomeadamente, os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, as autarquias locais e as empresas do sector empresarial do Estado de capitais exclusivamente públicos.
- 3 -Não são susceptíveis de financiamento os projectos de construção, reparação, renovação e manutenção de infra-estruturas afectas à prestação de serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão resíduos urbanos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Em circunstâncias excepcionais, pode ser autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o financiamento de projectos submetidos pelas entidades gestoras dos serviços referidos no número anterior, desde que não estejam em causa projectos respeitantes à actividade da entidade gestora.
Artigo 3.º — Financiamento de projectos
Vigente desde: 13/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2010