- 1 -Os projectos a financiar pelo FIA devem visar um ou mais dos seguintes objectivos:
- a)A prevenção de ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanas;
- b)A prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanas resultantes de catástrofes ou acidentes naturais;
- c)A eliminação de passivos ambientais;
- d)A reparação de danos ambientais cuja prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos termos do regime de responsabilidade civil ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.
- 2 -Podem, também, ser financiados pelo FIA projectos que actuem em quaisquer outras situações de mora, dificuldade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de danos a componentes ambientais naturais ou humanas.
Artigo 7.º — Objectivos dos projectos
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010