- 1 -Em matéria de período experimental e de contagem do tempo de serviço, é aplicável o regime previsto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, e, subsidiariamente, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Nos termos do artigo 17.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, a contratação destes técnicos superiores doutorados para a carreira especial de investigação científica enquadra-se nas situações excecionadas de período experimental, designadamente nos n.os 8, 9 e 10 do respetivo artigo.
- 3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Regime transitório da carreira de investigação científica, constante do anexo iii à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, o tempo de serviço dos técnicos superiores doutorados abrangidos pela presente portaria é contado, para os efeitos previstos na carreira especial de investigação científica, desde o momento em que aqueles passaram a prestar funções cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação científica, em área científica da instituição ou da entidade a que pertencem.
Artigo 10.º — Período experimental e contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 28/08/2025
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