- 1 -O ingresso dos técnicos superiores doutorados na carreira especial de investigação científica, nos termos da presente portaria, efetua-se, em regra, para o primeiro índice remuneratório da respetiva categoria.
- 2 -Sempre que, na data da integração na carreira especial de investigação científica, o candidato auferir, na carreira de técnico superior, uma remuneração superior à correspondente ao primeiro índice remuneratório da categoria em que ingressa, é posicionado, virtualmente, na estrutura remuneratória desta carreira, mantendo a remuneração que detém.
Artigo 9.º — Contratação
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025