- 1 -Fica impedida de integrar ou de intervir no conselho científico ou no conselho científico ad hoc, caso este tenha sido constituído, bem como na comissão independente, qualquer pessoa que possa, direta ou indiretamente, beneficiar pessoalmente dos atos a tomar por qualquer desses órgãos, nomeadamente quando:
- a)O candidato for, ou tiver sido, cônjuge da pessoa em causa, ou com esta viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;
- b)O candidato, o seu cônjuge, ou a pessoa que com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau na linha colateral, tutor ou curador, adotante ou adotado da pessoa em causa;
- c)O candidato tiver mantido, nos últimos cinco anos, contados até à data da entrada em vigor da presente portaria, com a pessoa em causa, com o seu cônjuge ou ex-cônjuge, ou com quem viva ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges, uma ligação de orientação académica, designadamente como orientando ou como orientador; e
- d)O candidato e a pessoa em causa tenham uma relação institucional, ou dependam ou tenham dependido, nos últimos cinco anos, contados até à data da entrada em vigor da presente portaria, hierarquicamente um do outro.
- 2 -Fica, ainda, impedida de integrar ou de intervir no conselho científico ou no conselho científico ad hoc, caso este tenha sido constituído, bem como na comissão independente, qualquer pessoa que exerça influência direta sobre o técnico superior doutorado requerente.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se colocado sob a influência direta de determinada pessoa o técnico superior doutorado que:
- a)Esteja sujeito ao poder de direção daquela pessoa;
- b)Exerça poderes delegados ou subdelegados por aquela pessoa;
- c)Tenha sido, por aquela pessoa, nos últimos dois anos, contados até à data da entrada em vigor da presente portaria, objeto de processo de avaliação; ou
- d)Colabore com aquela pessoa, em situação de paridade hierárquica, no âmbito da mesma instituição ou entidade.
Artigo 11.º — Impedimentos
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025