- 1 -No prazo máximo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, é constituída, por despacho do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição ou entidade referida no n.º 1 do artigo 2.º, uma comissão independente, composta por três membros, externos à instituição ou à entidade respetiva, que reúnam, ainda, os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Possuam a categoria de professor catedrático, de professor coordenador principal ou de investigador-coordenador;
- b)Tenham conhecimentos e experiência relevantes para decidir sobre a abertura de todos os procedimentos concursais daquela instituição ou entidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os membros do conselho científico da instituição ou da entidade, bem como os membros do conselho científico ad hoc, caso este tenha sido constituído, não podem ser membros da comissão independente constituída na instituição ou na entidade a que pertençam.
Artigo 5.º — Comissão independente
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025