- 1 -No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, os interessados apresentam ao órgão máximo da instituição ou da entidade em que exercem funções, cujos mapas de pessoal contemplem a carreira de investigação científica, requerimento a solicitar a comprovação de que o descritivo funcional por si exercido corresponde ao da carreira de investigação científica dessa instituição ou entidade, de acordo com as funções previstas, para cada categoria, no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
- 2 -Todos os requerimentos apresentados nos termos do número anterior devem ser remetidos pelo órgão máximo da instituição ou da entidade que os receber ao conselho científico respetivo.
- 3 -Caso não exista conselho científico na instituição ou na entidade respetiva, deve ser constituído um conselho científico ad hoc, composto pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco investigadores e/ou docentes de carreira dessa instituição ou entidade.
- 4 -Não existindo investigadores e/ou docentes de carreira em número suficiente na instituição ou na entidade para constituir o conselho científico ad hoc nos termos do número anterior, podem ser convidados investigadores e/ou docentes de carreira de outra instituição ou entidade.
- 5 -No prazo de 20 dias, a contar do término do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, o conselho científico de cada instituição ou entidade referida no n.º 1 do artigo 2.º, ou o conselho científico constituído ad hoc, consoante o caso, reúne com vista a apreciar:
- a)Se o descritivo funcional exercido por cada requerente corresponde ao da carreira de investigação científica da instituição ou entidade;
- b)A contabilização do tempo de serviço efetivamente prestado nas funções cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação científica; e
- c)A área ou as áreas científicas da instituição ou da entidade em que foram prestadas as funções a que se refere a alínea anterior.
- 6 -Realizada a apreciação a que se refere o número anterior, o conselho científico ou o conselho científico constituído ad hoc, consoante o caso, no prazo máximo de 72 horas, elabora informação devidamente fundamentada e, sendo caso disso, certifica os elementos aí previstos, remetendo-a à comissão independente.
- 7 -No caso de ser constituído um conselho científico ad hoc, este apenas exerce a atividade e as funções estritamente necessárias para o cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, extinguindo-se automaticamente após a emissão e o envio dos documentos previstos nesses números, não sendo admissível a prática de quaisquer outros atos.
- 8 -Da decisão do conselho científico ou do conselho científico constituído ad hoc, consoante o caso, há lugar à apresentação da reclamação junto do conselho científico ou do conselho científico constituído ad hoc, autores do ato, cuja reapreciação deve ser dada conhecimento ao requerente e remetida para conhecimento da comissão independente.
Artigo 4.º — Comprovação dos requisitos de integração na carreira especial de investigação científica
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025