- 1 -Podem ser opositores aos procedimentos concursais os técnicos superiores doutorados que tenham recebido certificação do conselho científico ou do conselho científico constituído ad hoc, consoante o caso, de que o descritivo funcional por si exercido corresponde ao da carreira especial de investigação científica da respetiva instituição ou entidade.
- 2 -Aos procedimentos concursais previstos no artigo anterior aplicam-se as condições e requisitos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, com as devidas adaptações determinadas pela comissão independente.
Artigo 8.º — Opositores aos concursos
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025