- 1 -O financiamento de projectos aprovados pelo FPRH é formalizado mediante contrato escrito celebrado entre o FPRH e o beneficiário.
- 2 -Compete ao director do FPRH assinar o contrato de financiamento em representação do FPRH.
- 3 -Após a comunicação da decisão de aprovação de financiamento é enviada ao beneficiário a minuta do contrato de financiamento, o qual dispõe de 30 dias para a sua assinatura.
- 4 -A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior, por causa imputável ao beneficiário, determina a caducidade da decisão de financiamento sempre que o beneficiário não apresente, dentro do prazo referido no número anterior, justificação para o efeito, a qual fica sujeita a aceitação pelo director do FPRH.
- 5 -O contrato de financiamento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A identificação das partes e dos respectivos representantes, com menção da qualidade em que intervêm e da habilitação para o efeito;
- b)Os objectivos e a descrição do projecto a financiar;
- c)O montante e o faseamento do financiamento;
- d)Os critérios e regras de reembolso e remuneração, quando aplicável;
- e)Os direitos e obrigações das partes;
- f)As condições particulares da aprovação; e
- g)As penalidades contratuais.
- 6 -A execução de projectos em incumprimento do disposto no contrato de financiamento determina a devolução do financiamento atribuído, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo da responsabilidade a que haja lugar nos termos da lei.
Artigo 13.º — Contrato de financiamento
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010