- 1 -A entidade pagadora do FPRH é a Secretaria-Geral do Ministério responsável pela área do ambiente, a qual realiza o pagamento do financiamento ao beneficiário, mediante transferência bancária, após autorização do director do FPRH.
- 2 -O beneficiário formaliza os pedidos de pagamento mediante a apresentação de formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado de cópias dos documentos de despesas, dos respectivos actos de pagamento e dos outros documentos exigidos nas respectivas instruções do pedido de pagamento, nos termos previstos no manual de procedimentos.
- 3 -Previamente à formalização do pedido de pagamento, deve ser aposto pelo beneficiário nos originais dos documentos um carimbo contendo:
- a)A indicação «Financiamento FPRH»;
- b)O código atribuído ao projecto;
- c)O número do pedido de pagamento;
- d)O montante elegível;
- e)A percentagem de financiamento.
- 4 -O pagamento do financiamento é efectuado de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, através do reembolso das despesas efectuadas, mediante apresentação, pelo beneficiário, de recibos ou de outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
- 5 -Em casos excepcionais devidamente justificados, o pagamento do financiamento pode ser realizado por adiantamento contra a apresentação de factura, devendo, neste caso, ser apresentado pelo beneficiário documento comprovativo do pagamento no prazo máximo de 40 dias úteis.
- 6 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a aplicação do regime previsto no artigo 25.º para a devolução de montantes pagos.
Artigo 17.º — Pagamento do financiamento
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010