- 1 -Os financiamentos atribuídos pelo FPRH podem ser objecto de reembolso, podendo ainda ser objecto de remuneração, nos termos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto.
- 2 -O financiamento atribuído pelo FPRH é objecto de reembolso sempre que:
- a)Seja possível imputar, a determinada pessoa, singular ou colectiva, os danos, impactes, incorrecções ou insuficiências que visam ser eliminados, corrigidos ou minimizados através da realização de qualquer dos projectos referidos no n.º 1 do artigo 8.º;
- b)O beneficiário seja uma entidade privada e a intervenção realizada resulte de uma imposição ou obrigação legal ou de uma ordem emanada por uma autoridade pública.
- 3 -Nas situações da alínea a) do número anterior o pedido de reembolso é efectuado pelo beneficiário.
- 4 -Ao reembolso referido no n.º 2 é aplicada uma remuneração em montante correspondente à taxa de juro em vigor.
- 5 -O montante relativo aos reembolsos é depositado pelo beneficiário directamente na conta bancária do FPRH.
Artigo 18.º — Reembolso e remuneração de financiamentos
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010