- 1 -São susceptíveis de financiamento pelo FPRH os projectos apresentados por entidades públicas ou privadas.
- 2 -Para os efeitos do presente Regulamento, são consideradas entidades públicas, nomeadamente, os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, as autarquias locais e as empresas do sector empresarial do Estado de capitais exclusivamente públicos.
- 3 -Não são susceptíveis de financiamento os projectos de construção, reparação, renovação e manutenção de infra-estruturas afectas à prestação de serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Em circunstâncias excepcionais, pode ser autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o financiamento de projectos submetidos pelas entidades gestoras dos serviços referidos no número anterior desde que não estejam em causa projectos respeitantes à actividade da entidade gestora.
- 5 -Aos procedimentos de atribuição de financiamento no âmbito do FPRH é aplicável a parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, por efeito do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do referido diploma.
Artigo 4.º — Financiamento de projectos
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010