- 1 -Quando o financiamento de projectos ao abrigo do presente Regulamento constitua um auxílio de Estado, deve ser observado o regime previsto:
- a)No Regulamento n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, para os auxílios de minimis;
- b)No Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, para auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas;
- c)No Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Junho, para auxílios de minimis no sector das pescas.
- 2 -Aos beneficiários não pode ser concedido financiamento pelo FPRH nos casos em que este configure um auxílio de Estado e os beneficiários tenham excedido o limite de acumulação dos auxílios de minimis previsto na legislação nacional e comunitária.
- 3 -A inobservância do disposto no n.º 1 determina a exclusão dos beneficiários do procedimento de atribuição de financiamento pelo FPRH.
Artigo 3.º — Enquadramento comunitário
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010