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- 2 -O valor dos prédios é o seu valor fiscal ou aquele que as partes lhes atribuírem, se for superior, e, na falta destes elementos, obtém-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se indeterminado, se não for possível fixá-lo.
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Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Maio de 1987.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, José Augusto Sacadura Garcia Marques.
Artigo 13.º
Vigente desde: 08/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1987