- 1 -Os beneficiários devem publicitar o apoio financeiro recebido do Fundo, designadamente, através da colocação em local destacado e visível do respectivo logótipo nas operações realizadas, bem como em todas as publicações e apresentações públicas relacionadas com o projecto, investimento ou acção financiado, incluindo nos respectivos sítios na Internet.
- 2 -Os resultados obtidos com a implementação de todos os projectos, investimentos e acções apoiadas devem ser obrigatoriamente apresentados ao director do Fundo previamente à sua publicitação.
Artigo 13.º — Publicitação dos apoios
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010