- 1 -Os projectos, investimentos ou acções aprovados e os beneficiários ficam sujeitos a acções de acompanhamento, controlo e auditoria, a realizar pelo director do Fundo ou por entidade designada para o efeito.
- 2 -Todos os apoios financeiros concedidos pelo Fundo ficam sujeitos a acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projecto, investimento ou acção aprovado, nas suas componentes material, financeira e contabilística.
- 3 -Os beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios de progresso dos projectos, investimentos e acções aos quais tenha sido concedido apoio financeiro pelo Fundo, nos termos definidos no contrato de financiamento ou no protocolo.
Artigo 16.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010