- 1 -O Fundo é dirigido por um director, que é, por inerência, o presidente do ICNB, I. P., a quem compete praticar todos os actos de administração e gestão, designadamente:
- a)Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de actividades e os documentos plurianuais de planeamento;
- b)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
- c)Assegurar a autonomia dos fluxos financeiros do Fundo e garantir uma contabilidade específica e diferenciada da contabilidade do ICNB, I. P.;
- d)Autorizar a abertura de procedimentos concursais para atribuição de apoios financeiros pelo Fundo;
- e)Promover os procedimentos tendentes à atribuição de apoios a projectos, investimentos ou acções de conservação da natureza e da biodiversidade;
- f)Submeter as decisões sobre a atribuição ou recusa de apoios a homologação do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza;
- g)Assinar, em representação do Fundo, os contratos ou protocolos de atribuição de apoios;
- h)Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projectos, investimentos e acções financiados pelo Fundo;
- i)Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo;
- j)Zelar pela existência e funcionamento de um sistema contabilístico e de informação autónomo relativo à execução de projectos financiados pelo Fundo.
- 2 -As competências previstas no número anterior podem ser delegadas nos vice-presidentes do ICNB, I. P., ou no subdirector do Fundo.
Artigo 2.º — Administração e gestão
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010