- 1 -Constituem encargos do Fundo:
- a)O financiamento dos projectos, investimentos e acções que se enquadrem nos objectivos do Fundo, definidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de Agosto;
- b)A remuneração do subdirector do Fundo, prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de Agosto;
- c)O pagamento ao ICNB, I. P., de uma comissão de gestão anual de 3 % das receitas anuais do Fundo.
- 2 -A comissão de gestão anual prevista na alínea c) do número anterior é calculada a 31 de Dezembro de cada ano e deve ser transferida para o ICNB, I. P., até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 3.º — Encargos
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010