- 1 -O Fundo pode conceder apoios financeiros a projectos, investimentos ou acções que visem a prossecução dos objectivos fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de Agosto.
- 2 -O ICNB, I. P., não pode ser beneficiário de apoios concedidos pelo Fundo.
Artigo 4.º — Apoios financeiros atribuíveis
Vigente desde: 13/07/2010
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