- 1 -Será cancelada a inscrição do beneficiário ordinário que passe a exercer actividade legalmente incompatível com a de advogado ou solicitador, sem prejuízo dos artigos 6.º e 7.º
- 2 -O efeito do cancelamento será retrotraído à data em que se tiverem produzido os factos que lhe deram origem.
- 3 -Cancelada a inscrição, pode o beneficiário requerer, no prazo de 30 dias a contar do cancelamento, sob pena de caducidade, o resgate das contribuições pagas, excepto das destinadas à acção de assistência e da percentagem afecta a despesas de administração.
- 4 -O beneficiário com mais de 10 anos de inscrições na Caixa, se não tiver recebido o resgate, tem direito ao valor das pensões e subsídios, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 37.º
Artigo 10.º — (Cancelamento da inscrição)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983