- 1 -Serão obrigatoriamente reinscritos na Caixa todos os antigos beneficiários que voltem a encontrar-se na situação prevista no artigo 5.º do presente diploma, desde que não tenham mais de 60 anos de idade.
- 2 -No caso da reinscrição, o tempo das inscrições anteriores será adicionado ao da reinscrição, desde que não tenha sido exercido o direito de resgate das contribuições.
Artigo 11.º — (Regime)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983