- 1 -Até 30 de Março de cada ano, a direcção elaborará o relatório e as contas do exercício, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -O relatório da direcção terá como anexo um relatório actuarial, de que constem, separadamente:
- a)Os encargos relativos aos beneficiários;
- b)A comparação entre os riscos previstos e os que efectivamente se verificaram;
- c)Os restantes elementos necessários à apreciação da situação financeira e actuarial da Caixa.
- 3 -O relatório e contas estarão patentes de 1 a 15 de Abril na sede da Caixa, a fim de poderem ser examinados pelos interessados, e serão enviadas, dentro do mesmo prazo, cópias desses documentos à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores, a fim de serem afixadas nas respectivas sedes e delegações para conhecimento dos seus associados.
Artigo 103.º — (Organização do relatório e contas)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983