O relatório e contas serão remetidos ao conselho geral para, até 30 de Abril, emitir parecer e, instruídos com este, serão sujeitos à aprovação dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais.
Artigo 104.º — (Parecer e aprovação)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983