- 1 -Os beneficiários que tenham exercido a advocacia ou a solicitadoria em território português não abrangido pela área de competência da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores poderão requerer à Caixa, até 31 de Dezembro de 1983, a retroacção dos seus direitos relativamente ao período, total ou parcial, do exercício comprovado daquelas actividades.
- 2 -Os beneficiários mencionados no número anterior efectuarão o pagamento à Caixa das respectivas contribuições, determinadas pelos correspondentes valores actuariais, acrescidas das reservas matemáticas relativas à retroacção pretendida.
- 3 -O rendimento colectável a considerar para o efeito do pagamento das contribuições será igual ao valor apurado, com base no dobro do salário mínimo nacional.
Artigo 114.º — (Retroacção de direitos)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/04/1983