- 1 -Os advogados e solicitadores com mais de 60 anos de idade poderão ser inscritos na Caixa se o requererem até 31 de Dezembro de 1983.
- 2 -Pela inscrição a que se refere o número anterior, os beneficiários efectuarão à Caixa o pagamento da reserva matemática necessária para a cobertura dos correspondentes benefícios, acrescido das contribuições que forem devidas.
Artigo 115.º — (Inscrições extraordinárias)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983