- 1 -O direito à reforma é reconhecido:
- a)Aos beneficiários que tenham completado 70 anos de idade e tenham, pelo menos, 10 anos de inscrição;
- b)Aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício da profissão.
- 2 -A reforma depende de requerimento do interessado.
- 3 -Concedida a reforma será cancelada a inscrição na Caixa, podendo o interessado continuar a exercer a profissão que determinou a sua inscrição.
Artigo 13.º — (Direito à reforma)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983