- 1 -O valor da pensão reduzida será igual ao produto de 6% do salário mínimo nacional por ano completo de inscrição.
- 2 -Antes de decorrido o prazo de garantia de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, o valor da pensão será:
- a)Para os advogados, igual ao produto de 3% do salário mínimo nacional por ano completo da inscrição;
- b)Para os solicitadores, igual ao produto de 2% do salário mínimo nacional por ano completo de inscrição.
- 3 -A pensão será acrescida das subvenções para o efeito autorizadas, reduzidas na mesma percentagem da pensão principal.
Artigo 20.º — (Valor da pensão reduzida)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983