- 1 -Os beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de inscrição poderão requerer a antecipação do direito à reforma desde que paguem as contribuições que seriam devidas à Caixa até ao momento em que perfizessem os 70 anos de idade, determinadas pelos valores actuariais antecipados, acrescidas da diferença das reservas matemáticas relativa à antecipação do início do pagamento da pensão de reforma.
- 2 -O rendimento colectável a considerar para o efeito do pagamento das contribuições antecipadas será igual ao do último ano de contribuições vencidas.
- 3 -Os beneficiários subscritores da pensão complementar de reforma gozam do direito de antecipação, nos mesmos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 22.º — (Antecipação do direito à reforma)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983