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Artigo 26.º
— (Extinção da pensão)
Vigente desde: 27/04/1983
O direito à pensão de reforma extingue-se por:
a)
Renúncia;
b)
Prescrição;
c)
Falecimento do beneficiário.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983
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