- 1 -Os subsidiados por invalidez, enquanto não completarem a idade regulamentar da reforma, serão sucessivamente sujeitos a novos exames, nos prazos que houverem sido indicados no relatório do exame anterior ou sempre que a direcção o entenda e, em qualquer caso, com intervalo nunca inferior a 3 anos, salvo impossibilidade física devidamente comprovada.
- 2 -Os novos exames destinar-se-ão a verificar a subsistência do estado de invalidez ou a sua eventual redução, podendo dos seus resultados recorrer-se nos termos previstos para os primeiros exames.
- 3 -As despesas de deslocação e estada que os subsidiados hajam de fazer por causa dos novos exames correrão por conta da Caixa.
Artigo 32.º — (Exames médicos de verificação e revisão)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983