- 1 -O subsídio de invalidez será suspenso:
- a)Se o subsidiado não fizer prova anual de vida, nos termos previstos no artigo 23.º;
- b)Se o subsidiado continuar a praticar actos próprios da sua profissão de advogado ou solicitador.
- 2 -O subsídio de invalidez será suprimido desde que se verifique não subsistirem razões que justifiquem o reconhecimento da invalidez, através de exame, nos termos do artigo 32.º
- 3 -As pensões vencidas prescrevem no prazo de um ano, nos termos do artigo 25.º
Artigo 33.º — (Suspensão e prescrição do subsídio)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983