- 1 -O cônjuge sobrevivo só terá direito ao subsídio se for casado com o beneficiário há, pelo menos, 1 ano à data do falecimento deste.
- 2 -O cônjuge com menos de 35 anos de idade só terá direito ao subsídio durante 5 anos a contar do falecimento do beneficiário, salvo se for inválido.
- 3 -Os filhos terão direito ao subsídio até perfazerem 18 anos, ou 21 e 25, enquanto frequentarem com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, e sem limite de idade os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho.
- 4 -Os ascendentes terão direito ao subsídio se estiverem incapacitados total e permanentemente para o trabalho.
Artigo 44.º — (Restrições do direito ao subsídio)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983