- 1 -O pagamento do subsídio de sobrevivência será suspenso se o subsidiado, dentro do prazo estipulado pela direcção da Caixa, não fizer a prova anual de que subsiste o seu direito.
- 2 -A suspensão decorrerá até ao fim do mês em que for feita essa prova, sendo aplicável aos subsídios suspensos a prescrição estabelecida no artigo seguinte.
Artigo 50.º — (Suspensão do subsídio)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983