Aos beneficiários activos que tenham completado 65 anos de idade e 5 anos de inscrição e que por motivo de doença estejam incapacitados temporária e totalmente de exercer a profissão poderão ser concedidos, a seu pedido, subsídios pecuniários de montante igual a 60% da pensão de reforma que teriam direito à data da verificação da doença.
Artigo 52.º — (Regime de atribuição do subsídio por doença)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983