O beneficiário terá direito ao subsídio por doença a partir do 31.º dia da baixa médica e pelo prazo máximo de 1095 dias em cada impedimento por doença, considerando-se para o preenchimento desse prazo os períodos de impedimento cujo início se verifica nos 90 dias imediatos à alta anterior.
Artigo 54.º — (Vigência do subsídio)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983