O subsídio por doença será reduzido a 30% durante o 2.º e o 3.º anos da doença; se se mantiver a incapacidade, será convertido em subsídio de invalidez, observados que sejam os requisitos exigidos para este.
Artigo 55.º — (Redução do subsídio)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983