- 1 -A consideração da incapacidade temporária total para o trabalho será baseada num exame clínico pormenorizado e atestada pelo médico assistente.
- 2 -O atestado médico, no qual se descreverá a natureza da doença e ou lesão e o tempo da baixa, será apresentado à Caixa no prazo de 5 dias a contar do 3.º dia da doença.
- 3 -A alta deverá ser também comprovada por atestado médico, acompanhado de comunicação do beneficiário.
- 4 -Terminado o período de baixa e se se mantiver a incapacidade temporária total, deve ser apresentado novo atestado médico.
- 5 -A Caixa poderá, sempre que o entenda necessário, adoptar as medidas necessárias à verificação do estado de incapacidade.
Artigo 56.º — (Exame médico)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983