- 1 -A assistência só será concedida aos reformados, aos beneficiários que, por motivo da sua idade, não possam estar abrangidos pelo seguro de grupo e às pessoas referidas no n.º 1 do artigo antecedente que se encontrem em estado de carência económica.
- 2 -Considera-se em estado de carência económica o interessado cujo rendimento tributável anual para efeito de imposto complementar não exceda a importância do salário mínimo nacional.
Artigo 59.º — (Âmbito da assistência)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983