- 1 -A prova do estado de carência económica será feita do seguinte modo:
- a)Pela última declaração do imposto complementar que tivesse o dever de apresentar à data do pedido de assistência;
- b)No caso de o interessado não estar sujeito à apresentação daquela declaração nos termos do Código do Imposto Complementar, pela apresentação de atestado passado pela junta de freguesia da sua residência declarativo do seu rendimento relativo ao ano anterior.
- 2 -A Caixa poderá ainda obter outras informações, bem como solicitar documentos e ordenar a realização de quaisquer diligências que entenda necessárias para a prova do estado de carência económica.
Artigo 60.º — (Prova do estado de carência económica)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983