- 1 -Os subsídios podem ser normais ou eventuais.
- 2 -Os subsídios normais serão atribuídos por períodos anuais renováveis e destinar-se-ão à subsistência dos assistidos ou a auxiliá-los nos estudos de seus filhos, desde que estes tenham aproveitamento.
- 3 -Os subsídios eventuais destinar-se-ão a auxiliar os assistidos nas seguintes despesas:
- a)Assistência médica;
- b)Aquisição de medicamentos;
- c)Internamento hospitalar;
- d)Cuidados de enfermagem;
- e)Análises clínicas ou outros elementos auxiliares de diagnóstico;
- f)Funerais;
- g)Outros casos especiais, segundo critério da direcção da Caixa.
Artigo 61.º — (Espécies dos subsídios)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983