- 1 -No caso de urgência, recebida a petição, o presidente da direcção fará apresentar o processo na próxima sessão, com os elementos que verbalmente ou por escrito houver conseguido obter.
- 2 -Quando o caso não permita, mesmo assim, que se aguarde a realização da próxima sessão, o presidente tomará desde logo as providências mínimas indispensáveis, de que dará conta na próxima reunião a que houver lugar, sem prejuízo do subsequente andamento normal, sendo caso disso.
Artigo 65.º — (Processo em caso de urgência)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983