- 1 -São inscritos obrigatoriamente como beneficiários extraordinários os advogados e solicitadores que:
- a)Optarem pela inscrição no regime geral de previdência dos trabalhadores independentes;
- b)Tenham a sua inscrição suspensa no respectivo organismo profissional, desde que requeiram a manutenção da sua inscrição na Caixa.
- 2 -As inscrições extraordinárias asseguram aos beneficiários os mesmos direitos que decorrem das inscrições ordinárias.
- 3 -A inscrição do beneficiário extraordinário reportar-se-á ao 1.º dia do mês seguinte ao da verificação de qualquer dos eventos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Será convertida em ordinária a inscrição do beneficiário a quem seja levantada a suspensão da sua inscrição no organismo profissional competente.
Artigo 7.º — (Inscrições extraordinárias)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983