- 1 -As contribuições a que se referem os artigos anteriores são devidas a partir do início do mês seguinte ao da inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores até à data em que o cancelamento da inscrição deva produzir os seus efeitos.
- 2 -A cobrança das contribuições poderá ser feita conjuntamente com a das quotas da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores que tiverem a mesma periodicidade.
- 3 -A partir do mês seguinte ao do vencimento das contribuições estas serão acrescidas de juros de mora.
- 4 -A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para o regime geral de previdência.
- 5 -As contribuições em dívida vencidas há mais de 120 dias serão objecto de cobrança coerciva, nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência.
Artigo 74.º — (Pagamentos das contribuições)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983