- 1 -A representação da Caixa, em juízo e fora dele, será assegurada pelo presidente ou, tratando-se de cobrança de dívidas, pelo tesoureiro, salvo deliberação em contrário.
- 2 -A Caixa considera-se obrigada pela assinatura conjunta do presidente ou vice-presidente e de outro vogal.
- 3 -As certidões serão subscritas pelo secretário ou pelo tesoureiro.
Artigo 80.º — (Poderes de representação)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983