- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Apreciar anualmente o relatório e contas da direcção;
- b)Pronunciar-se sobre os esquemas de benefícios e sobre o seu financiamento;
- c)Deliberar, anualmente, sobre o financiamento do fundo de assistência e sobre os benefícios a conceder por intermédio deste;
- d)Destituir, decorrido 1 ano de exercício do respectivo mandato, por motivos ponderosos, qualquer membro da direcção, mediante deliberação tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, e designar, no prazo de 30 dias, o substituto;
- e)Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas por força do Regulamento ou por iniciativa da direcção.
- 2 -Quando a natureza do assunto o justifique, poderá o conselho geral deliberar que a matéria sujeita à sua apreciação seja previamente submetida às assembleias de advogados e solicitadores.
Artigo 82.º — (Competência)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983